O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a presença de pelo menos um psicólogo na escola para cada grupo de 1000 (mil) alunos, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental de Cuiabá-MT.
§ 1º A contratação deste profissional para o preenchimento das vagas existentes em todas as escolas da rede municipal de ensino, será via concurso público, a ser agilizado conjuntamente pelas Secretarias Municipal de Educação e Administração, com dotação orçamentária própria para esse fim, já prevista para LDA 2007.
§ 2º A contratação do profissional nos estabelecimentos particulares ficará a cargo das próprias escolas.
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2007.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 4 de maio de 2007.