AUTOR: MARCUS FABRÍCIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 850 DE 29/06/07
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guia acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e visão subnormal), ou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locais públicos.
Art. 2º Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestar serviços ou for proprietário dos locais mencionados no artigo anterior e que venha a impedir o ingresso ou a permanência de pessoas portadoras de deficiência visual que necessite de cão-guia estará atentando contra os direitos humanos e será passível das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 2 salários mínimos, sem prejuízo de perdas e danos;
III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:
I - cão-guia: o cão que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento;
II - locais públicos: locais que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público, cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa.
Art. 3º O cão-guia que estiver a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.