AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 852 DE 13 DE JULHO DE 2007
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Serviço S.O.S. Racismo no âmbito do Município de Cuiabá.
Art. 2º O Serviço S.O.S. Racismo funcionará através de um atendimento, por linha telefônica especial, para receber denúncias e apoiar juridicamente e psicologicamente a pessoas vítimas de atos de discriminação por origem de cor, raça/etnia.
Art. 3º O Serviço mencionado no artigo anterior será vinculado a Secretaria de Negócios Jurídicos, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Segurança Urbana, Secretaria de Comunicação e a Coordenadoria para Assuntos da População Negra.
Art. 4º O S.O.S racismo terá em sua composição obrigatoriamente:
I - o “Centro de Documentação Sobre o Racismo”, com a finalidade de reunir as principais publicações sobre o assunto, devendo ser aberto para consulta aos cidadãos, inclusive mediante o acesso pela internet;
II - uma Comissão de Acompanhamento do Serviço S.O.S. racismo, a ser constituída por 2 (dois) integrantes dos órgãos públicos mencionados no art. 3º desta Lei e 3 (três) representantes eleitos entre os membros de entidades da sociedade civil voltadas ao combate à discriminação racial e à defesa dos direitos humanos.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de junho de 2007.