AUTOR: VEREADOR LUTERO PONCE
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 854 DE 27/07/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os logradouros públicos já denominados e os que venham a ser denominados deverão observar os procedimentos determinados pela presente lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se como logradouros, as escolas municipais, museus municipais, centros de convivência de idosos, creches, policlínicas, postos de saúde, praças, parques, dentre outros que sejam ou que venham a ser denominados por lei com o nome próprio de pessoas.
Art. 2º Os logradouros públicos de que trata esta Lei deverão, obrigatoriamente, após a escolha do nome e observada a legislação específica, disponibilizar um espaço destinado a colocação de uma placa com foto e um breve histórico do homenageado que lhe empresta o nome, impressa em dimensões legíveis e em local de fácil acesso.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá possuir a dimensão mínima de 01(um) metro de comprimento por 60(sessenta) centímetros de largura, sendo a foto de dimensão não inferior a 25 (vinte e cinco) centímetros de comprimento e 18(dezoito) centímetros de largura.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será de responsabilidade direta do administrador responsável pelo logradouro público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.