AUTOR: VEREADOR FRANCISCO VUOLO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 861 DE 14/09/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os postos de gasolina e lava-jatos do município de Cuiabá são obrigados a recuperar e reutilizar a água utilizada na lavagem de veículos.
Art. 2º Para o cumprimento do art. 1º desta Lei, os postos de gasolina e lava-jatos deverão instalar sistemas e equipamentos para recuperação e reutilização da água.
Art. 3º Os postos de gasolinas e lava-jatos terão o prazo de 180 dias, a partir da promulgação desta Lei, para implantação e aplicação do sistema de reutilização da água.
Art. 4º Em caso de não cumprimento desta Lei, os estabelecimentos comerciais deverão ser notificados para instalação dos equipamentos no prazo máximo de 90 dias.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita e perda ao poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Na reincidência continuada do descumprimento desta Lei, os alvarás de funcionamento serão cassados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.