AUTOR: VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NAGAZETA MUNICIPAL Nº 868 DE 01/11/2007
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das casas de diversões públicas e privadas, destinarem poltronas, adaptadas exclusivamente ao assento e a locomoção de expectadores portadores de deficiência física paraplégica, ou, o espaço apropriado para acomodação de cadeiras de rodas.
Parágrafo único. Para efeito do “caput” deste artigo, deverão ser destinadas 2% (dois por cento) da capacidade total da lotação da casa de espetáculo, para a finalidade proposta.
Art. 2º Entende-se na presente Lei como casa de diversões publicas e privadas, aquelas que apresentam espetáculos culturais, artísticos, desportivos, cinematográficos ou de qualquer outro entretenimento, de caráter permanente ou transitório, onde o expectador assista ao evento assentado em cadeiras ou poltronas perfiladas.
Art. 3º As poltronas ou os espaços adaptados para a finalidade proposta, deverão ter localização próxima às saídas de emergência, e com medidas proporcionais para a efetiva instalação e adaptação das cadeiras ou poltronas especiais, ou as próprias cadeiras de rodas.
Parágrafo único. As demais características para efeito de instalação ou adaptação das cadeiras e poltronas exclusivas ao assento de deficientes físicos paraplégicos ou dos espaços destinados à cadeiras de rodas, ficarão a cargo do Poder Executivo, através de regulamentação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades.
§ 1º As penalidades serão aplicadas obedecendo a ordem disposta nos incisos deste artigo, em caso de reincidência podendo, ocorrer separada ou cumulativamente.
§ 2º A multa aplicada, será diária e perdurará até que cesse o descumprimento da Lei.
§ 3º O valor da multa será 50 (cinqüenta) vezes o valor de referência oficial utilizado pelo poder público para cobranças de multas.
§ 4º Quando for imposta como penalidade, a suspensão das atividades, esta será inicialmente determinada em caráter temporário e em caso de reincidência será determinada em caráter definitivo.
§ 5º As penalidades de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas pelo titular do órgão municipal competente.
Art. 5° Os estabelecimentos mencionados no artigo 2°, terão um prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação da presente Lei, para providenciarem as poltronas ou os espaços especiais para a acomodação dos deficientes físicos paraplégicos, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 04 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.