LEI Nº 5.013, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

 

AUTOR: VEREADOR CLOVITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 868 DE 01/11/2007

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE EMITIREM RECEITAS MÉDICAS DATILOGRAFADAS, OU IMPRESSAS EM COMPUTADOR OU MANUSCRITAS EM LETRAS DE FORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os profissionais das áreas médica e odontológica da rede pública municipal de saúde, ao emitirem receitas aos seus pacientes, deverão fazê-lo de maneira datilografada, ou impressa em computador ou, quando manuscrita, em letra de forma.

 

Art. 2º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalidades administrativas e funcionais previstas na Lei Complementar n° 093 de 23 de junho de 2003 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá).

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 04 de outubro de 2007.

 

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.