AUTOR: VEREADOR PERMÍNIO PINTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 868 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) do total de unidades construídas ou lotes urbanizados oriundos de projetos da Agência Municipal de Habitação Popular, para os portadores da Síndrome da Imuno-deficiência Adquirida (AIDS).
Art. 2º Somente poderão adquirir os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei os portadores de AIDS que não possuam imóvel no Município, e venham a preencher os requisitos estabelecidos pelo órgão financiador.
Parágrafo único. Caso não sejam preenchidas as vagas das unidades oferecidas pelo percentual estabelecido no artigo 1º, caberá ao Poder Público sua destinação aos demais munícipes que fizerem jus às mesmas, mediante preenchimento dos requisitos exigidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 05 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.