AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NAGAZETA MUNICIPAL Nº 872 DE 30/11/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais (IPTU VERDE) - REFIS Municipal, com vistas ao pagamento de créditos vencidos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se créditos fiscais de IPTU, o montante do imposto apurado no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo assim ser constituído:
I - do imposto devido, atualizado;
II - da multa e dos juros moratórios.
§ 2º O prazo para adesão aos benefícios decorrentes desta Lei expira em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 2º O Programa REFIS - Municipal, abrange os créditos de IPTU vencidos e inscritos em Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2002 a 2006.
Art. 3º O pagamento a vista dos créditos de IPTU serão reduzidos a contar do início da vigência desta Lei, nos seguintes percentuais:
I - até 30 (trinta) dias, 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa;
II - de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, 70% (setenta por cento) dos juros e da multa;
III - de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e da multa.
Art. 4º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários mencionados no art. 1º desta Lei, em até 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Art. 5º O pagamento parcelado do crédito de IPTU inscrito em Dívida Ativa implica em redução de:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado em até 06 (seis) parcelas;
II - 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas;
III - 30% ( trinta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 6º Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 60 (sessenta dias), fica o mesmo rescindido, não sendo permitido o reparcelamento.
§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei e ainda não quitados, fica permitido o reparcelamento exclusivamente do saldo remanescente, com os benefícios desta Lei, não se retroagindo os efeitos desta para alcançar as parcelas já quitadas, não tendo o contribuinte direito a qualquer crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados.
§ 2º Não serão contemplados com os benefícios previstos nesta Lei:
I - as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade;
II - o contribuinte que mantenha ação na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir;
III - os casos de compensação e transação previstos no CTM.
§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe:
I - confissão e aceitação, em caráter irretratável da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - desistência dos atos de defesa ou de recurso no âmbito administrativo.
Art. 7º Fica suspensa a pretensão punitiva do Município, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que o contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados.
Art. 8º Com a extinção do Crédito Tributário, pelo pagamento à vista ou findo o parcelamento incluindo as despesas processuais, fica o contribuinte dispensado do pagamento de honorários advocatícios, não importando ainda, em restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a tal título.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar mensalmente à Câmara Municipal de Cuiabá, relatório demonstrando o resultado da efetiva arrecadação do Programa de arrecadação de Crédito IPTU, até o dia 10 do mês subseqüente ao da arrecadação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 30 de novembro 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.