LEI Nº 5.033, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NAGAZETA MUNICIPAL Nº 872 DE 30/11/2007

 

CRIA O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS VENCIDOS DE IPTU (IPTU VERDE) - REFIS MUNICIPAL, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais (IPTU VERDE) - REFIS Municipal, com vistas ao pagamento de créditos vencidos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se créditos fiscais de IPTU, o montante do imposto apurado no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo assim ser constituído:

 

I - do imposto devido, atualizado;

 

II - da multa e dos juros moratórios.

 

§ 2º O prazo para adesão aos benefícios decorrentes desta Lei expira em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua vigência.

 

Art. 2º O Programa REFIS - Municipal, abrange os créditos de IPTU vencidos e inscritos em  Dívida Ativa, referentes aos exercícios de  2002  a  2006.

 

Art. 3º O pagamento a vista dos créditos de IPTU serão reduzidos a contar do início da vigência desta Lei, nos seguintes percentuais:

 

I - até 30 (trinta) dias, 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa;

 

II - de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, 70% (setenta por cento) dos juros e da multa;

 

III - de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e da multa.

 

Art. 4º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários mencionados no art. 1º desta Lei, em até 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 27,00 (vinte e sete reais).

 

Art. 5º O pagamento parcelado do crédito de IPTU inscrito em Dívida Ativa implica em redução de:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado em até 06 (seis) parcelas;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas;

 

III - 30% ( trinta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado de 25 (vinte e cinco)  a 36 (trinta e seis) parcelas.

 

Art. 6º Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 60 (sessenta dias), fica o mesmo rescindido, não sendo permitido o reparcelamento.

 

§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei e ainda não quitados, fica permitido o reparcelamento exclusivamente do saldo remanescente, com os benefícios desta Lei, não se retroagindo os efeitos desta para alcançar as parcelas já quitadas, não tendo o contribuinte direito a qualquer crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados.

 

§ 2º Não serão contemplados com os benefícios previstos nesta Lei:

 

I - as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade;

 

II - o contribuinte que mantenha ação na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir;

 

III - os casos de compensação e transação previstos no CTM.

 

§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe:

 

I - confissão e aceitação, em caráter irretratável da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;

 

II - desistência dos atos de defesa ou de recurso no âmbito administrativo.

 

Art. 7º Fica suspensa a pretensão punitiva do Município, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que o contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados.

 

Art. 8º Com a extinção do Crédito Tributário, pelo pagamento à vista ou findo o parcelamento incluindo as despesas processuais, fica o contribuinte dispensado do pagamento de honorários advocatícios, não importando ainda, em restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a tal título.

 

Art. 9° O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar mensalmente à Câmara Municipal de Cuiabá, relatório demonstrando o resultado da efetiva arrecadação do Programa de arrecadação de Crédito IPTU, até o dia 10 do mês subseqüente ao da arrecadação.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 30 de novembro 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.