AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 878 DE 11/01/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o serviço de cremação de cadáver que deverá ser fiscalizado diretamente pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, com a manifestação de vontade do incinerando ou interesse da saúde pública.
Art. 2º Fica o Município de Cuiabá autorizado a outorgar concessão dos serviços de cremação, mediante licitação pública na modalidade concorrência.
Art. 3º A administração deste serviço ficará a cargo da concessionária e compreende a prestação dos serviços de cremação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Infra Estrutura a fiscalização dos serviços de cremação.
Art. 4º Serão considerados serviços de cremação a incineração de corpos ou de parte de restos mortais e o gerenciamento de fornos crematórios.
Art. 5º O processo licitatório observará os princípios constitucionais pertinentes, as disposições da Lei Federal nº 8.987/95 e aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, bem como o seguinte:
I - o prazo de vigência da concessão será de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, sujeito às condições do instrumento convocatório;
II - o objeto da concessão compreende a exploração dos serviços em face de qualquer demanda de cremação, sejam corpos, partes ou restos mortais decorrentes de óbitos ocorridos no Município ou fora dele;
III - o instrumento convocatório do certame poderá prever, em favor do concessionário, além da tarifa, receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
IV - findo o contrato de concessão, se não prorrogado, os bens e as benfeitorias passarão a integrar o patrimônio público, independente de indenização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 28 de dezembro de 2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.