LEI N° 5.052, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 878 DE 11/01/2008

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, OUTORGAR CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS POR SUA CONTA E RISCO, PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Cuiabá-MT a outorgar concessão à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, para exploração do serviço público de recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, tratamento e destinação final, por sua conta e risco, os quais são serviços de saneamento básico.

 

Art. 2º Para a referida outorga de concessão, é imprescindível que seja instaurado previamente certame licitatório na modalidade obrigatória de concorrência, que será regido pelas Leis Federais 8666/93, 8987/95, e 9074/95.

 

Art. 3º A tarifa será fixada pelo Poder Concedente e deverá ser paga pelos usuários, e o prazo da concessão será de no máximo 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º O objetivo da concessão a ser outorgada é o de assegurar e propiciar de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço público no que tange ao recebimento, tratamento e destinação final dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Município de Cuiabá-MT, que são serviços públicos de saneamento básico e por essa razão, serviços essenciais, e também, visa ampliar significativamente a proteção do meio ambiente pelo Município, focando no combate á poluição em qualquer de suas formas, assim como, as inúmeras deposições irregulares e bota foras de entulhos e outros resíduos, assegurando deste modo, que os Munícipes de Cuiabá-MT, possam ter um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, direito este garantido constitucionalmente e previsto no art. 171, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT.

 

Art. 5º Os serviços concedidos deverão ser prestados de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposto no artigo 6.º da Lei 8987/95, devendo ser rigorosamente cumpridos os parâmetros legais pertinentes, em especial as normas ambientais em vigor.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.