AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica a Administração Pública Municipal obrigada a publicar relatório quadrimestral detalhado com prestação de contas das receitas e despesas correspondentes às multas por infrações de trânsito impostas pelo órgão gestor de trânsito do município de Cuiabá.
§ 1° Os relatórios quadrimestrais serão publicados até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, abrangendo, respectivamente, as receitas e despesas do primeiro, do segundo e do terceiro quadrimestre de cada ano.
§ 2° A publicação dos relatórios quadrimestrais deve ser feita na Gazeta Municipal e na página principal da Prefeitura Municipal de Cuiabá na rede mundial de computadores.
Art. 2° Devem constar dos relatórios previstos no artigo 1°, no mínimo as seguintes informações:
I – sobre as receitas, o valor total arrecadado em reais a cada mês, detalhando-se o número de multas impostas e o número de multas recolhidas para cada tipo de infração de trânsito e o valor correspondente em reais;
II – sobre as despesas, listagem das despesas realizadas, detalhando para cada uma das despesas, a data, a descrição e o valor em reais da despesa, o CNPJ/CPF do credor, o número da nota de empenho, a modalidade licitatória e o respectivo número do processo licitatório.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.