LEI Nº 5.067, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007


AUTOR: VEREADOR LUIZ POÇÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008


ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E PARÁGRAFOS DA LEI N.º 3764 DE 24 DE JULHO DE 1998 QUE TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CRIANÇAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A redação do caput do artigo 1º e parágrafos e passam a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 1º Os alunos da rede pública ou privada de ensino de Cuiabá ficam obrigados a apresentar cartão de vacinação quando de suas matrículas em quaisquer das escolas de Cuiabá, inclusive, creches, escolas maternais e jardins de infância. (NR)

 

§ 1º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização. (NR)

 

§ Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.” (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.


WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.