AUTOR: VEREADOR LUIZ POÇÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Os telefones públicos instalados no Município de Cuiabá deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:
I - semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clínicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;
II - quinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.
§ 1° Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção, com produtos apropriados para tais finalidades.
§ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.
§ 3° O monofone deve ser higienizado interna e externamente.
Art. 2° Os produtos de higienização a serem utilizados pela concessionária serão definidos pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 3° Cada aparelho de telefone público deverá ter uma etiqueta contendo informações sobre:
I - a data da última higienização;
II - o prazo de validade da higienização;
III - o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;
IV - informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde.
Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável ao pagamento de multa de 100 (cem) UFIRs por telefone não higienizado nos termos desta Lei;
Parágrafo único. No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5° Compete aos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.