AUTOR: VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória por esta Lei a realização gratuita do teste do reflexo vermelho – “Teste do Olhinho”, em recém-nascidos nas unidades hospitalares e similares, públicas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, do Município de Cuiabá, para o diagnóstico de doenças oculares.
§ 1º O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado ainda na sala de parto, segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela unidade de saúde.
§ 2º O resultado do exame deverá ser entregue à família do recém-nascido e, no caso de diagnóstico positivo, os familiares deverão receber as orientações necessárias para o encaminhamento do recém-nascido aos programas de assistência às crianças.
Art. 2º Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar do exame.
Parágrafo único. Os estabelecimentos hospitalares que não dispuserem de estrutura cirúrgica deverão encaminhar os casos à unidade de saúde do município mais próxima, dotada de capacitação técnica e pessoal adequado.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde expedir, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas regulamentares e necessárias para o atendimento e fiscalização no cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.