AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de bronzeamento artificial somente funcionarão quando autorizados pela Unidade de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Cuiabá, que expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para Bronzeamento Artificial.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – procedimentos de bronzeamento artificial: exposição de indivíduos a raios ultra-violeta com a finalidade de bronzear a pele, a título de embelezamento;
II – câmara de bronzeamento artificial: equipamento de embelezamento construído especificamente para emissão de raios ultra-violeta.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão em qualquer caso e independente de idade realizar entrevista prévia com os clientes alertando sobre os riscos possíveis de surgimento de ulcerações e manchas na pele, além do risco de surgimento de câncer de pele em decorrência de exposição prolongada aos raios infra-vermelho e ultra-violeta utilizados nestes equipamentos.
Art. 4º Todas as empresas que possuem equipamentos destinados ao bronzeamento artificial deverão ter em suas equipes, pessoal especializado e pelo menos um médico dermatologista.
Art. 5º Para cada cliente deverá ser definido um procedimento específico em função do tipo e coloração da pele, grau de sensibilidade e possíveis reações alérgicas, cujo perfil específico irá definir a intensidade e o tempo de exposição aos raios, podendo inclusive ser desaconselhado e até proibido sua utilização para certos pacientes.
Art. 6º É proibida a realização do bronzeamento artificial em menores de 18 (dezoito) anos no Município de Cuiabá, salvo se expressamente autorizado pelos pais ou pelo responsável legal.
Art. 7º Os estabelecimentos que oferecerem serviço de bronzeamento artificial afixarão, em local visível, cartaz de advertência sobre os riscos desse procedimento.
Parágrafo único. O Executivo Municipal orientará a confecção dos materiais informativos e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Lei, constatada por fiscalização ou denúncia por usuário, implicará na cassação do alvará.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Lei Municipal 4.706/2004.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.