AUTOR: VEREADORA ENELINDA SCALA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos maiores de 65 anos de idade a isenção de pagamento de tarifas para utilização de banheiros nos locais públicos ou com concessão pelo poder público.
Parágrafo único. Para gozar do benefício previsto no caput deste artigo é necessária à apresentação da carteira de identidade ou do documento que isenta do pagamento de tarifas de transportes municipal, estadual ou federal.
Art. 2º A desobediência a esta Lei será advertida com multa de 100 Ufir's. Em caso de reincidência, a empresa concessionária perderá o direito de concessão para exploração do espaço público.
Art. 3º Todos os banheiros públicos deverão ter afixado, em lugar visível, aviso comunicando a existência desta gratuidade.
Art. 4º As pessoas maiores de 65 anos que serão isentas de pagamento para a utilização de banheiros públicos, poderão comprovar este direito ao benefício com a simples apresentação de qualquer documento de identidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.