AUTOR: VERFEADOR FRANCISCO VUOLO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 4.069, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários que funcionam no Município, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I – acrescenta-se o parágrafo único ao art. 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, integralmente, às Cooperativas de Créditos, Casas Lotéricas, Agências de Correios Central e Franqueados e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários. (AC)
II – ficam alterados o parágrafo único do art. 2º e caput do art. 3º, os quais passam a vigorar como se segue:
“Art. 2º ...............................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta lei que ainda não fazem uso do sistema de atendimento disposto no caput ficam obrigados a fazê-lo no prazo definido no Decreto regulamentador da mesma. (NR)
Art. 3º Cabe aos estabelecimentos implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.