LEI Nº 5.076, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008

 

DETERMINA QUE A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE TENHA PRAZO ESTIPULADO PARA O ATENDIMENTO DIRECIONADO AO IDOSO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estipulado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos emergenciais e de 07 (sete) dias para consultas clínicas e exames médicos, direcionados aos idosos, realizados pela rede pública municipal de saúde.

 

Art. 2º Entende-se por idoso, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art.1º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 3º Atendimento emergencial é todo e qualquer momento em que o idoso apresentar iminente risco de vida ou que possa ocasionar grave seqüela.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 58, da Lei Federal n.º 10.741/2003.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, atendendo os princípios de responsabilidade social e moral estabelecidos pela mesma.

 

Art. 6° Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 11 de janeiro de 2008.

 

Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA

PREsidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.