AUTOR: VEREADORA ENELINDA SCALA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão de profissionais do Serviço Social nas equipes do Programa de Saúde da Família do município de Cuiabá.
§ 1° Ao assistente social integrante das equipes do Programa de Saúde da Família caberão as seguintes atribuições e competências:
I – promover o levantamento de dados relacionados aos aspectos sociais da população usuária, demonstrando as relações de causa e efeito na problemática da saúde;
II – elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença;
III – realizar orientações e estabelecer encaminhamentos junto a indivíduos, grupos e população;
IV – elaborar, coordenar e executar treinamentos, bem como prestar supervisão e acompanhamento técnico a estagiários, profissionais e equipes ligadas ao PSF;
V – desencadear e/ou estimular o processo de participação social da população para a formação dos conselhos locais de saúde ou instancias similares;
VI – atuar na intermediação entre o usuário, sua família e a equipe de saúde realizando o acompanhamento social nas questões de saúde;
VII – orientar e esclarecer as famílias com relação aos direitos sociais, mobilizando-as para o exercício efetivo da cidadania;
VIII – prestar orientação à população ao utilizar adequadamente os recursos institucionais e sociais da comunidade, face às situações de saúde e sociais constatadas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.