AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 891 DE 28/03/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a locação e/ou sublocação
de imóveis de qualquer natureza de propriedade de Secretários, Subsecretários,
Diretores, cônjuges e seus parentes até 3º grau, consangüíneos ou por
afinidade, com o Poder Executivo do Município de Cuiabá.
§ 1º Todos os contratos de locação
e/ou sublocação de imóveis, existentes de forma expressa, que se encontram em vigor ou aguardando renovação firmada por
quaisquer Secretários, Subsecretários, Diretores, cônjuges e seus parentes até
3º grau, serão rescindidos no momento da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 1º É vedada a contratação de prestação de serviços e de locação e/ou sublocação de imóveis de qualquer natureza de propriedade de Secretários, Subsecretários, Diretores seus cônjuges e parentes ate 3º grau, consanguíneos ou por afinidades, com o Poder Executivo do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)
§ 1º Todos os contratos de prestação de serviços, locação e/ou sublocação de imóveis, existentes de forma expressa, que se encontra em vigor ou aguardando renovação firmada por quaisquer Secretários, Subsecretários, Diretores, cônjuges e seus parentes até 3º grau, serão rescindidos no momento da entrada em vigor da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)
§ 2º O Poder Executivo Municipal não arcará com qualquer multa e ônus, por conseqüência de rescisão e/ou não renovação dos contratos vigentes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta
Lei se consideram imóveis de qualquer natureza as seguintes modalidades:
I – terrenos;
II – casas comerciais ou residenciais;
III – prédios comerciais ou residenciais:
IV – sítios;
V – chácaras;
VI – fazendas.
Art.
2º Para fins do disposto nesta
Lei consideram imóveis de qualquer natureza e prestação de serviços: (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de
2014)
§ 1º Prestação de Serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
I – serviços
gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
II – hospitalar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
III –
manutenção;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
IV – Vigilância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
V –
Fornecimento de alimentos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)
§ 2º Locação e
Sublocação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de
27 de novembro de 2014)
I – terrenos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
II – casas
comerciais ou residenciais; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)
III – prédios
comerciais ou residenciais; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)
IV – chácaras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
V – fazendas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
Art. 3º A recusa injustificada do
locador e/ou sublocador em rescindir o contrato, dentro do prazo
pré-estabelecido por esta Lei, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 3º A recusa
injustificada do prestador de serviços, locador ou sublocador em rescindir o
contrato, dentro do prazo pré-estabelecido por esta lei, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades
legalmente estabelecidas. (Redação dada pela Lei
nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)
§ 1º O descumprimento no
disposto na presente lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de novembro de
2014)
I – Dos
secretários, subsecretários e diretores: (Redação dada pela
Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)
a) Perda do
cargo e multa de R$. 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 5.886, de 27 de novembro de 2014)
II - Das
empresas contratadas: (Redação dada pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
b) Rescisão
imediata do contrato e multa de R$. 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.886, de 27 de
novembro de 2014)
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 24 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.