LEI Nº 509, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959

 

FIXA DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 176, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, AS TABELAS PARA EFEITO DE COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica adotado a Tabela que acompanha esta Lei, para a Tributação do Imposto Predial, de conformidade com o artigo 176 da Lei nº 504 de  25 de Novembro de 1959.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.960, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 24 de Dezembro de 1959.

 

HELIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.