LEI Nº 5.092, DE 07 DE MAIO DE 2008

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 897 DE 09/05/2008

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO ATRAVÉS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA OPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.

                  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar, mediante processo licitatório, concessão a empresa particular, através de parceria público-privada, para a execução de pavimentação e manutenção das vias públicas concedidas por esta Lei.

 

Parágrafo único. Os serviços objeto desta concessão são os seguintes:

 

I - serviço de drenagem, pavimentação e obras complementares;

 

II - serviço de recapeamento asfáltico;

 

III - serviço de manutenção preventiva e corretiva das vias concedidas;

 

IV - serviço de controle e cessão de áreas para exibição de propaganda, na área de concessão;

 

V- serviço de circuito fechado de televisão.

 

Art. 2º A Concessionária assumirá os custos dos serviços, de acordo com os cálculos financeiros constantes do contrato.

 

Parágrafo único. Caso os preços de materiais e serviços sofram variação no mercado, a concessionária suportará, conforme previsão da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, repassando-a ao Poder Concedente.

 

Art. 3º O Poder Concedente pagará à Concessionária a contraprestação do preço dos serviços, em base mensal.

 

Parágrafo único. O pagamento da contraprestação será feito a partir do atestado de conclusão dos serviços.

 

Art. 4º O Executivo fica autorizado a vincular os recursos provenientes do repasse constitucional de IPVA realizado pelo Estado de Mato Grosso, bem como, de receitas provenientes da cessão de espaços publicitários existentes na área abrangida pela concessão, para garantir o pagamento da contraprestação mensal devida à contratada.

 

Parágrafo único. Em relação aos recursos provenientes do repasse constitucional de IPVA realizado pelo Estado de Mato Grosso, fica estabelecido o limite de até 50% (cinqüenta por cento) para sua vinculação. 

 

Art. 5º A receita descrita no artigo 4º deverá ser depositada em uma conta corrente de titularidade do Município, para o fim de pagamento da contraprestação mensal. Essa conta corrente será denominada Conta Especial de Garantia.

 

Art. 6º A Conta Especial de Garantia será mantida em instituição financeira especialmente escolhida através de processo licitatório para esse fim.

 

Parágrafo único. A instituição financeira deverá executar os seguintes serviços:

 

I - receber do Município o relatório de medição mensal com o valor da contraprestação devida à contratada e a respectiva liberação para pagamento;

 

II - efetuar o pagamento da contraprestação à empresa contratada, mediante débito na Conta Especial de Garantia, pelos meios convencionais utilizados pelo município;

 

III - realizar a transferência do saldo remanescente da Conta Especial de Garantia à conta corrente indicada pelo Município.

 

Art. 7º É defeso ao Executivo realizar movimentação na Conta Especial de Garantia durante a vigência do contrato advindo desta Lei.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará, por decreto, as disposições da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas advindas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 07 de maio de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.