AUTOR: VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICPAL Nº 924 07/11/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings centers localizados no Município de Cuiabá, ficam obrigados a disponibilizarem banheiros, exclusivos, ao publico infantil.
§ 1º Os banheiros terão toaletes e pias com proporções reduzidas visando facilitar o uso pelas crianças.
§ 2º Os banheiros devem estar em condições de uso quanto à higiene e profilaxia.
§ 3º Deverá haver indicação da localização dos banheiros infantis, da mesma forma já realizada para os banheiros públicos comuns.
Art. 2º Os responsáveis pela administração dos shoppings, tem o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de publicação desta Lei, para cumprir o determinado no artigo 1º.
Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior acarretará as seguintes sanções:
I – notificação por escrito, para sanar as irregularidades no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
II - persistindo a irregularidade, os infratores serão autuados e receberão multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustável anualmente pelo índice de preço ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por força da lei;
III – interdição.
Art. 4º A fiscalização e arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso II, serão de responsabilidade da Vigilância Sanitária – órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde deste município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 09 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.