LEI Nº 510, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1960

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CEMITÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um novo Cemitério Público, nas imediações da sede do Distrito de Coxipó da Ponte, em terreno do Patrimônio Municipal, cuja área não poderá ser inferior a 15 (quinze) hectares.

 

Parágrafo único. As obras de que trata o presente artigo, obedecerão ao projeto a ser elaborado pelo Departamento competente da Municipalidade, devidamente aprovado pelo Prefeito.

 

Art. 2º Para execução dessa obra, poderá o Prefeito Municipal despender no presente exercício, até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

 

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras e de 12 (doze) mêses para o termino das mesmas, a contar da data de aprovação desta Lei;

 

Art. 4º Tão Logo se inicie a utilização do novo Cemitério, deverão, automaticamente, ser fechados, ou melhor, lacrados, os dois atuais Cemitérios existentes nesta Capital;

 

Parágrafo único. Ficam excluídos dessa disposição os terrenos de aforamentos perpétuos, concedidos pela Municipalidade, que entretanto só poderão ser reabertos, depois de decorridos 5 anos do sepultamento anterior imediato.

 

Art. 5º Terão direito de obter no novo Cemitério, sem mais nenhum ônus, espaço igual em superfície, aos que já possuem, os proprietários de terreno reservados no antigo Cemitério;

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo adotará a necessária regulamentação que fará parte integrante da mesma.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta da verba própria do vigente orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 18 de Fevereiro de 1960.

 

HÉLIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.