LEI Nº 5.103, DE 09 DE JUNHO DE 2008

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 903 DE 13/06/2008

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONVÊNIOS/TERMO DE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O “COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio e ou Termo de Parceria com o Comitê Pró-Infância – CNPJ nº. 07.358.428/0001-50, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, para captação de recursos de pessoas físicas e jurídicas, provenientes de deduções de incentivo ao Imposto de Renda Devido e aplicação nos programas constantes do Plano de Trabalho.

 

Parágrafo único. O Plano de Trabalho de que trata o artigo acima, deverá ser submetido, por meio de Resolução, à aprovação do pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art. 2º Os recursos captados pelo Comitê oriundos de deduções de pessoas físicas vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, serão, preferencialmente, destinados ao custeio e manutenção do Programa de Atendimento à Crianças e Adolescentes em medidas sócio-educativas em meio aberto.

 

Art. 3° As Entidades não Governamentais que forem beneficiadas com o repasse de recursos de Convênio que menciona o Art. 1°, desta Lei, serão aquelas constantes na Rede de Proteção Social do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Fica definido que a Rede de Proteção Social que alude o artigo anterior será aquela aprovada pelo pleno dos Conselhos Municipal de Assistência Social – CMAS e de Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, alocadas no Orçamento Geral do Município, nas rubricas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH, destinadas a Convênios.

 

Art. 5° Esta Lei será regulamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de junho de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.