AUTOR: VEREADOR ÉDEN CAPISTRANO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 904 DE 20/06/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura do Município de Cuiabá disponibilizará em seu endereço eletrônico ("site") na "internet", relação com os nomes e fotos de pessoas desaparecidas na Cidade de Cuiabá, desde que solicitado pela família da pessoa desaparecida e mediante a comprovação do desaparecimento através de Boletim de Ocorrência Policial.
§ 1º A lista contendo os nomes das pessoas desaparecidas e demais informações, deverá ser alocada em página da "internet" específica, devendo ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.
§ 2º O endereço eletrônico da página deverá ser publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá, bem como número de telefone a ser designado pelo Executivo Municipal.
Art. 2º A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de ligações ("links") com outras páginas ("sites") existentes na "internet" que versem sobre o mesmo assunto.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 09 de junho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.