LEI Nº 5.143, DE 22 DE AGOSTO DE 2008

 

AUTOR: VEREADOR PERMÍNIO PINTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 924 DE 07/11/2008

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE TODOS OS CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, COM REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, FIRMADOS COM ENTIDADES CREDENCIADAS, CONVENIADAS OU PARCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo divulgará, através da sua página eletrônica na Internet, todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades civis sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou quaisquer entidades parceiras do terceiro setor.

 

Art. 2º A divulgação a que se refere o art. 1º desta Lei deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I - o nome e qualificação das partes e de seus representantes;

 

II - a finalidade da parceria;

 

III - o ato que autorizou a sua lavratura;

 

IV - o número do processo;

 

V - a inscrição do ato constitutivo da entidade conveniada ou parceira no respectivo registro;

 

VI - denominação, fins, sede, tempo de duração e fonte de recursos para manutenção da entidade conveniada ou parceira;

 

VII - nome e qualificação dos fundadores ou instituidores e dos integrantes da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da entidade conveniada ou parceira;

 

VIII - valor dos recursos públicos a serem repassados e datas dos respectivos repasses.

 

Art. 3º O Executivo deverá instituir e também divulgar, através da sua página eletrônica na Internet, cadastro das entidades civis sem fins lucrativos que tenham firmado convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, ou que desejarem se credenciar para firmar parcerias.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 22 de agosto de 2008.

 

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.