AUTOR: VEREADOR EDIVÁ ALVES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 924 DE 07/11/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As vias onde se localizam estabelecimentos de Ensino Público e Particular do município de Cuiabá-MT, independentemente do fluxo de veículos verificado no local, deverão ser sinalizadas com faixa de segurança, placas indicativas e quebra-mola.
Parágrafo único. As faixas serão pintadas, preferencialmente, próximas aos portões ou às portas de entrada dos estabelecimentos de ensino, a uma distância que permita ao motorista visualizar a sede da instituição.
Art. 2º Todo estabelecimento de ensino que vier a se instalar no Município deverá comunicar aos órgãos responsáveis sua instalação, para que providenciem a sinalização de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.