AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 923 DE 31/10/2008
A PREFEITA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º, da Lei municipal nº 5.018/2007, terá a seguinte redação:
“Art. 7 Das decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento em primeira instância, caberá recurso para a Junta Recursal que é o órgão superior de 2ª e última instância administrativa. (NR)
§ 1º A Junta Recursal será composta pelo Diretor Executivo da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor, que a presidirá, e dois outros membros indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. (AC)
§ 2º A Junta Recursal terá seu funcionamento regulado no Regimento Interno.” (AC)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no Orçamento Anual do presente Exercício, nas dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC até o valor de R$ 700.000,00(setecentos mil reais), nos termos previstos nos art. 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica criado o CADASTRO MUNICIPAL DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS – CMRF, destinado ao cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores, prestadores de serviços e demais entes relacionados nas relações de consumo, a exceção de consumidor, que constitui instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.078/90.
Art. 4º Não sendo recolhido o valor da multa aplicada como penalidade no processo administrativo, em 10(dez) dias, será o débito inscrito em dívida ativa e revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, 48 horas após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 5º Com base na legislação municipal em vigor, na Lei Federal nº 8.078/90, a Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor poderá expedir atos administrativos e normativos, visando a fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 6º Torna obrigatória a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos em Cuiabá, fixar em local visível e com destaque o número do telefone do Procon Municipal e incluir na nota fiscal o nome e endereço do órgão.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos que contém mais de um caixa de recebimento, será obrigatória a fixação do número dos telefones em cada um dos caixas disponíveis para operação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.