O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Museu Histórico de Cuiabá.
Art. 2º O Museu Histórico de Cuiabá, se destina a recolher todas as peças e objetos Históricos de Cuiabá, desde a sua fundação, devidamente classificados e catalogados, bem como exemplares de nossa fauna e de nossa flora, naturais ou preparados.
Art. 3º Uma vez instalado o Museu Histórico de Cuiabá, baixará o Poder Executivo um regulamento para o mesmo, estabelecendo horas para as visitas públicas, para o estabelecimento de ensino a quem possa interessar as visitas.
Art. 4º O Poder Executivo, depois de verificado o valor das despesas a serem efetuadas com a instalação do Museu Histórico de Cuiabá, encaminhara a Câmara Municipal o pedido de abertura de crédito necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 10 de Março de 1960.
HÉLIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.