LEI Nº 5.153, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

 

AUTOR: VEREADOR LUIZ POÇÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 928 DE 05/12/2008

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EMPRESAS OPERADORAS DE CRÉDITOS OU FINANCIAMENTOS, EM DIVULGAR O ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI 8.078/1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, instituições financeiras e empresas operadoras de créditos ou financiamentos, que operam no município, obrigados a divulgar o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/1990.

 

Art. 2º Deverá o estabelecimento fixar, no local de celebração dos contratos, um ou mais cartazes informativos no tamanho mínimo de 80 cm de comprimento x 50 cm de largura, contendo o artigo 46 da Lei 8078/1990, Código de Defesa do Consumidor, a saber:

 

“Art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.