LEI Nº 5.154, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

 

AUTOR: VEREADOR LUIZ POÇÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 928 DE 05/12/2008

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES EM OFERECER AOS CONSUMIDORES CANUDO PLÁSTICO EMBALADO INDIVIDUALMENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres, obrigados a oferecer aos consumidores canudo plástico embalado individualmente.

 

Art.2º A Prefeitura Municipal procederá a fiscalização de aplicação desta Lei, cujos infratores estão sujeitos à multa que varia de 20 a 40 UPC – Unidade Padrão de Capital, quando houver reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.