Lei Nº 5.165, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTOR: VEREADOR EDIVÁ ALVES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 931 DE 30/12/2008

 

DISPÕE SOBRE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL DE CUIABÁ EM DIA DE FERIADO NACIONAL, MUNICIPAL E ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral nos dias de feriado nacional, estadual e municipal com exceção dos feriados civis e religiosos:

 

I – 1º de janeiro (confraternização universal);

 

II – sexta-feira santa;

 

III – 1º de maio (dia do trabalho);

 

IV – 2 de novembro (dia de finados);

 

V – 25 de dezembro (natal).

 

Art. 2º A permissão aos estabelecimentos comerciais em geral está em consonância como art. 6-A, da Lei Federal nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007 que alterou a Lei Federal nº 11.101 de 19 de dezembro de 2000, condicionado a autorização em convenção coletiva de trabalho que abrange esta região e nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral que excepcionalmente abrirem nos feriados não poderá ultrapassar as 22h00min.

 

Art. 4º A permissão dada na presente Lei implica na observância dos dispositivos da legislação trabalhista e das normas de proteção ao trabalhador em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.