AUTOR: VEREADOR EDIVÁ ALVES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 931 DE 30/12/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral nos dias de feriado nacional, estadual e municipal com exceção dos feriados civis e religiosos:
I – 1º de janeiro (confraternização universal);
II – sexta-feira santa;
III – 1º de maio (dia do trabalho);
IV – 2 de novembro (dia de finados);
V – 25 de dezembro (natal).
Art. 2º A permissão aos estabelecimentos comerciais em geral está em consonância como art. 6-A, da Lei Federal nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007 que alterou a Lei Federal nº 11.101 de 19 de dezembro de 2000, condicionado a autorização em convenção coletiva de trabalho que abrange esta região e nos termos desta Lei.
Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral que excepcionalmente abrirem nos feriados não poderá ultrapassar as 22h00min.
Art. 4º A permissão dada na presente Lei implica na observância dos dispositivos da legislação trabalhista e das normas de proteção ao trabalhador em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.