AUTOR: VEREADOR FRANCISCO VUOLO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 939 DE 10/02/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo incentivará o sistema de instalação de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar nas novas edificações do Município de Cuiabá destinadas às categorias de uso residencial e não residencial, na conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º É incentivada as instalações de aquecedor solar em edificações residenciais uniram familiares com mais de 200m2 (duzentos metros quadrados).
Art. 3º Incluem-se na categoria de uso não residencial:
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV - hospitais, unidades de saúde com leitos e casas de repouso;
V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da data de publicação de sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 2009.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.