LEI Nº 5.238, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 972 DE 02/10/2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CEMAT – CENTRAIS ELÉTRICAS DE MATO GROSSO, COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR O PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL II E AVENIDA DAS TORRES – PROFESSORA EDNA AFFI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública Municipal de Cuiabá-MT objeto do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras, no valor de R$ 4.225.466,90 (Quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) e a contratar financiamento da CEMAT, no valor de até R$ 3.169.100,16 (Três milhões, cento e sessenta e nove mil, cem reais e dezesseis centavos) correspondentes a 75% (Setenta e cinco por cento) do valor total do Projeto, assim compreendidos:

 

I - projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública Municipal de Cuiabá-MT objeto do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras, no valor de R$ 2.248.597,81 (Dois milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) e a contratar financiamento da CEMAT, no valor de até R$ 1.686.448,35 (Um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) correspondentes a 75% (Setenta e cinco por cento) do valor total do Projeto;

 

II - projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública Municipal da Avenida das Torres – Cuiabá-MT através do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras, no valor de R$ 1.976.869,09 (Um milhão, novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos) e a contratar financiamento da CEMAT, no valor de até R$ 1.482.651,81 (Um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos) correspondentes a 75% (Setenta e cinco por cento) do valor total do Projeto.

 

Art. 2º Incluem-se neste montante, além do valor do financiamento da CEMAT de R$ 3.169.100,16 (Três milhões, cento e sessenta e nove mil, cem reais e dezesseis centavos) de recursos advindos do fundo da Eletrobrás, específicos e destinados ao Programa Reluz e também, as parcelas de:

 

I - a parcela de R$ 562.149,46 (Quinhentos e sessenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondentes a contrapartida de 25% (vinte e cinco por cento), sob o valor de R$ 1.686.448,35 (Um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) – Art. 1º, I - a ser realizada pela municipalidade;

 

II - a parcela de R$ 494.217,28 (Quatrocentos e noventa e quatro mil, duzentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), correspondentes a contrapartida de 25% (vinte e cinco por cento), sob o valor de R$ 1.482.651,81 (Um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos) – Art. 1º, II - a ser realizada pela municipalidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a consignar no orçamento anual e no Plano Plurianual do Município os recursos para viabilizar a contratação da execução do projeto de eficientização do Município.

 

Art. 4º Para a efetivação do financiamento observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - o valor especificado no artigo 1º será parcelado em sessenta meses, com juros de até 11% (onze por cento) ao ano;

 

II - as obrigações assumidas no contrato de financiamento deverão ser liquidadas com recursos oriundos de dotação própria e específica do orçamento municipal.

 

Art. 5º Serão fornecidas garantias reais para o pagamento do Valor principal e do Serviço da dívida da Implementação do Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública Municipal II de Cuiabá-MT, incluído Projeto de Iluminação Pública da Avenida das Torres – Avenida Professora Edna Affi – de parte equivalente da arrecadação do ICMS diretamente na instituição financeira repassadora das quotas de participação do Município de Cuiabá- MT.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a consignar no orçamento anual e no Plano Plurianual do Município, durante o prazo de até 84 (oitenta e quatro) meses, dotações suficientes à realização da contrapartida e à amortização do principal e encargos financeiros do empréstimo contraído, resultante do cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT., 29 de setembro de 2.009.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.