LEI Nº 5.251, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009

 

AUTOR: VEREADOR LEVE LEVI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1026 DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DOS VIGILANTES ORGÂNICOS E/OU ARMADOS DE SEGURANÇA EM SHOPPING CENTERS, NAS CASAS NOTURNAS, EVENTOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7° e do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os usuários dos serviços de segurança privada ficam obrigados a contratar empresas devidamente autorizadas, controladas e fiscalizadas pelo Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, conforme legislação vigente.

 

Art. 2º A empresa de vigilância orgânica ou armada deverá manter o acompanhamento psicológico e social de seus vigilantes, de forma contínua e ininterrupta.

 

Art. 3º A cada trimestre a empresa de vigilância orgânica ou armada, deverá apresentar na Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, atestados de exames que comprovem a saúde física e mental de seus vigilantes, bem como os seguintes documentos do vigilante, que comprovem:

 

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

 

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

 

III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

 

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;

 

V - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;

 

VI - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

 

VII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

 

Art. 4º São obrigações dos usuários e das empresas prestadoras de serviços de Segurança Privada:

 

I – garantir a integridade física e moral dos cidadãos;

 

IIutilizar-se, moderadamente, dos meios necessários nas eventuais intervenções.

 

Parágrafo único. Os usuários contratantes proprietários de casa noturna, bar, danceteria, clube, casa de espetáculos, boate, shopping centers, centro comercial, elaborarão um plano de segurança, que deverá ser apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, após análises dos documentos retro, e em sendo aprovado, emitirá alvará de acompanhamento psicossocial do vigilante, com validade de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Caberá a empresa de vigilância o recolhimento de taxa de expedição do alvará de que trata o presente artigo.

 

Art. 6º O vigilante ou segurança, devidamente identificado, deverá estar empregado em empresa autorizada, controlada e fiscalizada, possuir curso de formação, curso de reciclagem e ser portador da Carteira Nacional de Vigilante com emissão pelo Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7º Ao final do exercício civil a empresa de vigilância, quando do pedido de concessão do alvará de localização e funcionamento, deverá instruir o processo administrativo, além dos documentos usuais, a relação completa de todos os seus vigilantes, orgânicos e/ou armados, e os respectivos alvarás de acompanhamento psicossocial emitidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, sob pena de indeferimento do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento

 

Art. 8º A infração a qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções:

 

I - notificação por escrito;

 

II - multa;

 

III - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 9° As sanções previstas no art. 8º podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente, levando-se em conta:

 

I - a gravidade do fato;

 

II - o porte do empreendimento;

 

III - os antecedentes do infrator;

 

Art. 10 A fiscalização e autuação dos infratores serão efetuadas pelo órgão competente do município.

 

Art. 11 Fica assegurado ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de acordo com a legislação.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, sendo que neste mesmo período a mesma será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de novembro de 2.009

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.