LEI Nº 5.258, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 983 DE 18/12/2009

 

DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010 far-se-á com base no que dispõe a Planta de Valores Genéricos da área urbana municipal.

 

Art. 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) no pagamento do IPTU 2010, dentro do período de parcelamento do exercício, em Cota Única, ou parcelado, para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela, ou da Cota Única que coincidir com esta.

 

Art. 3º A Cota Única do IPTU 2010, dentro do período de parcelamento, poderá ser cobrada sem a incidência de juros e multa.

 

Parágrafo único. Será concedido desconto de 15% (quinze por cento), de forma cumulativa com o desconto citado no artigo anterior, somente para o pagamento da Cota Única do IPTU 2010 que coincidir com a primeira parcela. Após a data de vencimento da primeira parcela, a Cota Única será cobrada sem a concessão do desconto citado neste parágrafo único.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à cobrança do IPTU 2010, após o encerramento do parcelamento e dentro do mesmo exercício, sem a incidência de juros, multa e dos descontos, conforme definido em Decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2.009.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.