AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 983 DE 18/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Os créditos da Sanecap provenientes dos ramais de consumo de água e/ou esgoto, nas várias categorias, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento de Dívida.
§ 1º Na data de concessão do parcelamento, o débito será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos previstos nesta Lei, incidente até a data da concessão do parcelamento;
§ 2º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado em nome do proprietário do imóvel ou para aquele que tiver procuração específica para esse fim;
§ 3º Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida que se encontre em discussão judicial, a ação do devedor contra a Sanecap questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtida ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial;
§ 4º É facultativo à Sanecap o recolhimento da primeira parcela no ato de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida;
§ 5º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou ainda, caso seja encontrado alguma irregularidade na ligação do imóvel, sujeita a multa, implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento nas mesmas condições do Termo rescindido;
§ 6º Todos os benefícios somente serão concedidos às ligações cujos proprietários ou inquilinos estejam regularmente com seus cadastros atualizados.
Art. 2º O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.
Art. 3º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a SANECAP, poderá exigir, como caução a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente, e/ou, outras garantias que julgarem necessárias.
Parágrafo único. Existindo ação de cobrança contra o devedor, o parcelamento da dívida em conhecimento, ou execução, ensejará pedido de suspensão do processo, podendo a autoridade administrativa condicionar o parcelamento a oferecimento de garantias.
Art. 4º Os créditos das ligações,
poderão ser parcelados observados os seguintes critérios:
I – o valor das parcelas e entrada não poderá ser
inferior à metade do valor de 10 m³ referente à Faixa
1, da tarifa da Categoria Residencial, referente a 1
(uma) Economia;
II – os débitos poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) meses;
III – parcelamentos realizados em até 12 (doze)
vezes não terão juros e multa;
IV – acima de 12 (doze) parcelas, serão
acrescidos juros de mora de 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao mês, correção
monetária de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês e multa de 0,5
(zero vírgula cinco por cento), pelo pagamento em atrasos dos débitos.
Art. 4º Os devedores de água e saneamento, multas e outros débitos poderão quitar seus débitos obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
I – divida até 2003; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
a) à vista – 65% no total atualizado da sua tarifa; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
b) 12 parcelas – 45% no total atualizado da sua tarifa; e(Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
c) 13 a 60 parcelas – 20% no total atualizado a sua tarifa. (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
II – divida de 2004 à 2008; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
a) à vista – 50% no total atualizado da sua tarifa; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
b) 12 parcelas – 35% no total atualizado da sua tarifa; e(Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
c) 13 a 60 parcelas – 20% no total atualizado a sua tarifa. (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
III – divida de 2009 a dezembro de 2011; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
a) à vista – 40% no total atualizado da sua tarifa; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
b) 12 parcelas – 25% no total atualizado da sua tarifa; e(Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
c) 13 a 60 parcelas – 20% no total atualizado a sua tarifa. (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
§ 1º Parcelamento realizados de 12 (doze) parcelas não serão cobrados juros, multas ou correção monetária; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
§ 2º Parcelamento acima de 12 (doze) parcelas serão acrescidos de juros de 0,50% (zero cinquenta centésimo por cento) ao mês no valor a ser parcelado, incluindo o valor da multa por atraso, que será de 0,5% (zero vírgula cinco centésimo por cento) no valor de cada fatura vencida, mais o valor dos juros de mora de 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao mês; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
§ 3º A primeira parcela, vencerá em até 15 dias úteis da data de assinatura do contrato, condicionando sua validade ao pagamento da primeira parcela do parcelamento na fatura subsequente a data da assinatura do contrato, ficando obrigado a pagá-la até a data do vencimento; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
§ 4º Em caso do cliente pagar a fatura após a data do vencimento, o contrato de parcelamento será rescindido pela SANECAP; (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
§ 5º Serão beneficiárias as ligações que tiverem parcelamentos em aberto, desde que todas as parcelas sejam incluídas no valor total do débito, independente de região, bairro, obedecendo somente o valor mínimo de R$ 40,00 para pessoa física e 100,00 para micro e pequena empresa, devidamente comprovada tal enquadramento e R$ 200,00 para as demais pessoas jurídicas”. (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 5º Além dos benefícios previstos
nesta Lei terão desconto de 50% (cinquenta por cento)
para as faturas no período de 1998 a 2002, 40% (quarenta por cento) para as
faturas no período de 2003 a 2006, e 30% (trinta por cento) para as faturas no
período de 2006 a 2008, sobre os créditos a serem pagos a vista ou parcelados,
às ligações residenciais e comerciais que atendam aos seguintes requisitos:
I – as ligações já implantadas,
provenientes de loteamentos públicos ou privados que não tiveram a
infra-estrutura adequada ao sistema de abastecimento de água;
II – ligações já implantadas, em bairros
periféricos provenientes de invasões, e assentamentos ou ocupações, cadastrados
no Município, que tiveram seu abastecimento estabelecido de forma emergencial.
Art. 5º Esta Lei só terá sua aplicabilidade no período e local estabelecido em decreto municipal, observando o limite de 31/12/2012, desta forma revogando o decreto municipal nº 4.901/2010. (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá estabelecer convênio/parceria com TJ/MT para que os mutirões de recuperação de dividas, sejam realizados e homologados pelo Núcleo de Conciliação e Mediação, por meio de sua Central de acordos pré processual. (Redação dada pela Lei n° 5503, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 6º O custeio do equivalente aos 100 % (cem por cento), resultante do desconto previsto no artigo anterior, correrão à conta da Sanecap que incluirá em seus cálculos tarifários.
Art. 7º Fica vedada a incidência do aumento da tarifa vigente sobre o valor parcelado, ficando o custeio da despesa prevista desse desconto, coberta pela previsão disposta no artigo anterior, permitida apenas nos cálculos tarifários futuros.
Art. 8º As prestações do parcelamento, em quaisquer casos, serão inclusas na fatura mensal dos serviços de água e esgoto, especificando o valor e o número da parcela.
Parágrafo único. No caso de não pagamento de qualquer fatura ou parcela à Sanecap, esta fica autorizada a proceder à suspensão do fornecimento de água, mediante aviso prévio ao consumidor.
Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme estabelece o § 5º do art. 1º, desta Lei, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o IGP-M acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento.
Art. 10 O Poder Executivo, em 30 dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, e seus benefícios terão validade até o dia 31/12/2012.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2.009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.