AUTOR: VEREADOR DEUCIMAR SILVA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 983 DE 18/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Após o cadastramento na Secretaria Municipal, a permissão de Alvará licença será emitida pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SMTU.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Serão admitidos, 01 (um) moto-taxista para cada 700 (setecentos) habitantes do município.” (NR)
Art. 3º Os incisos II, V e IX do art. 5º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ........................................................................................
I - ................................................................................................
II – tempo de uso máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 01 (um) ano depois de vistoriado;
V – instalação de antena pára-pipas;
IX – potência mínima do motor de 125 (cento e vinte cinco) até 300 (trezentas) cilindradas.” (NR)
Art. 4º Os incisos I e II do art. 6º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................................
I – possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos;
II – ter idade mínima de vinte um anos.” (NR)
Art. 5º Os incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................................
I – ................................................................................................
II – ...............................................................................................
III – apresentação das certidões de antecedentes criminais, expedida pelo cartório distribuidor criminal e federal;
IV – comprovação da contribuição sindical conforme artigo 607 e 608 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) e/ou da Associação e Cooperativa regularmente constituída da categoria;
V – comprovação de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade e Previdência Social (INSS).” (NR)
Art. 6º O art. 12º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Sob a licença da Prefeitura Municipal, deverão ser instaladas em locais previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, agências para reunir os moto-taxistas, mediante as condições livremente estabelecidas pela parte, no mínimo 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) motos-taxistas por agência.” (NR)
Art. 7º O art. 22º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Os condutores que anterior a vigência desta Lei comprovar que já realizavam tal serviço mediante ao representante da categoria com entidade reconhecida terão 06 (seis) meses para a padronização das motos e substituição das motocicletas caso estejam com mais de 05 (cinco) anos de uso.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.