LEI Nº 5.265, DE 18 DE dezembro DE 2009

 

AUTOR: VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 983 DE 18/12/2009

 

ALTERA dispositivos dA LEI Nº 4.828, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TáXI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Após o cadastramento na Secretaria Municipal, a permissão de Alvará licença será emitida pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SMTU.” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Serão admitidos, 01 (um) moto-taxista para cada 700 (setecentos) habitantes do município.” (NR)

 

Art. 3º Os incisos II, V e IX do art. 5º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ........................................................................................

 

I - ................................................................................................

 

II – tempo de uso máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 01 (um) ano depois de vistoriado;

 

V – instalação de antena pára-pipas;

 

IX potência mínima do motor de 125 (cento e vinte cinco) até 300 (trezentas) cilindradas.” (NR)

 

Art. 4º Os incisos I e II do art. 6º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ........................................................................................

 

I – possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos;

 

II – ter idade mínima de vinte um anos.” (NR)

 

Art. 5º Os incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ........................................................................................

 

I – ................................................................................................

 

II – ...............................................................................................

 

III – apresentação das certidões de antecedentes criminais, expedida pelo cartório distribuidor criminal e federal;

 

IV – comprovação da contribuição sindical conforme artigo 607 e 608 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) e/ou da Associação e Cooperativa regularmente constituída da categoria;

 

V – comprovação de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade e Previdência Social (INSS).” (NR)

 

Art. 6º O art. 12º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 Sob a licença da Prefeitura Municipal, deverão ser instaladas em locais previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, agências para reunir os moto-taxistas, mediante as condições livremente estabelecidas pela parte, no mínimo 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) motos-taxistas por agência.” (NR)

 

Art. 7º O art. 22º da Lei nº 4.828 de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22 Os condutores que anterior a vigência desta Lei comprovar que já realizavam tal serviço mediante ao representante da categoria com entidade reconhecida terão 06 (seis) meses para a padronização das motos e substituição das motocicletas caso estejam com mais de 05 (cinco) anos de uso.” (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2009.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.