LEI Nº 5.274, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTORA: VEREADORA LUECI RAMOS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO “BULLYING” ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º As escolas públicas e particulares da educação básica do Município de Cuiabá/MT, deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

 

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2º Entende-se por “Bullying”, a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angustia ou humilhação à vítima.

 

Parágrafo único. São exemplos de “bullying”: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atendidos:

 

I – prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;

 

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

III – orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando a recuperação da auto estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

 

IV envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares;

 

Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, entre outras iniciativas.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de “bullying” nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2009.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.