LEI Nº 5.278, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: VEREADOR TONINHO DE SOUZA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS E AFINS EM AMBIENTES FECHADOS DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e afins em casas noturnas e ambientes fechados de Cuiabá, tais como: bares, restaurantes, pizzarias, boates, shows, cinemas e demais ambientes de uso coletivo.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior deverão construir ou adaptar áreas específicas destinadas exclusivamente a usuários de cigarros e afins, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

 

Art. 3º Aplicam-se ao Estabelecimento Comercial infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente na Lei 9.294/96, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão, no funcionamento do estabelecimento comercial, por prazo de até trinta dias;

 

III – multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada, conforme a capacidade econômica do estabelecimento infrator;

 

IV - interdição definitiva no funcionamento do estabelecimento comercial, em caso de dupla reincidência;

 

§ 1° Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pelo uso de cigarros e afins em ambientes de uso coletivo.

 

§ 2° Compete à autoridade sanitária municipal fiscalizar e aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão promover as adaptações necessárias no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 5º Aplica-se a presente Lei, no que couber, as disposições das Leis 6.437/1977 e 9.294/1996.

 

Art. 6º A regulamentação que se fizer necessária ficará a cargo da Prefeitura Muncipal de Cuiabá, através da Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2009.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.