REVOGADA PELA LEI Nº 6.330, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 528, DE 23 DE JUNHO DE 1960

 

ESTABELECE A ESTRUTURA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá passa a constituir-se dos seguintes órgãos e respectivas unidades menores:

 

Órgão de Assessoramento do Prefeito.

 

1 – Gabinete do Prefeito.

 

Órgãos Auxiliares.

 

2 – Departamento de Administração

2.1 – Setor de Administração

2.2 – Serviço do Pessoal

2.3 – Serviço de Expediente e Registro Diversos

2.4 – Serviço de Protocolo, Comunicações e Arquivos

2.4.1 - Setor do Protocolo

2.4.2 – Arquivo

2.5 – Zeladoria

3 – Procuradoria Municipal

4 – Departamento de Fazenda

4.1 – Setor de Administração

4.2 – Serviço de Contabilidade

4.2.1 – Setor de Contabilidade

4.2.2 – Setor de Orçamento e Empenho

4.3 – Serviço de Tributação

4.3.1 – Setor de Cadastro

4.3.2 – Setor de Lançamento

4.3.3 – Setor de Controle e Arrecadação

4.3.4 – Setor de Fiscalização

4.3.5 – Setor da Dívida Ativa

4.3.6 – Agencia Fiscal de Coxipó

4.4 – Tesouraria

4.5 – Serviço do Material

4.5.1 – Setor de Compras

4.5.2 – Almoxarifado

4. – Departamento de Fazenda (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.1 – Setor de Administração (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.2 – Setor de Contabilidade (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.2.1 – Setor de Contabilidade (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.2.2 – Setor de Orçamento (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

Empenhos (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.3 – Serviço de Tributação (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.3.1 – Setor de Cadastro (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.3.2 – Setor de Lançamento (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.3.3 – Setor de Controle da Arrecadação (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.3.4 – Setor de Dívida Ativa (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.3.5 – Agencia Fiscal de Coxipó da Ponte (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.3.6 – Mercado da 1º Zona (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.3.7 – Mercado da 2º Zona (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.4 – Tesouraria (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.5 – Serviço de Material (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.5.1 – Setor de Compras (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.5.2 – Almoxarifado (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

4.6 – Serviço de Fiscalização (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)

5 – Departamento de Terras e Cadastro

5.1 – Setor de Administração

5.2 – Setor de Protocolo e Arquivo

5.2.1 – Setor de Protocolo

5.2.1 – Arquivo

5.3 – Serviço de Terras

5.3.1 – Setor de Informações

5.3.2 – Setor de Medições e demarcações

5.3.3 – Setor de Registro

5.4 – Serviço de Cadastro Técnico

 

Órgão de Linha

 

6 – Departamento de Obras, Viação e Urbanismo.

6.1 – Setor de Administração

6.2 – Serviço de Planejamento e Urbanismo

6.2.1 – Setor de Estudos e Planejamentos

6.2.2 – Setor de Fiscalização Urbanística

6.3 – Serviço de Estradas e Rodagem

6.3.1 – Setor de Construção e Conservação

6.3.2 – Garage e Oficina

6.4 – Serviço de Cemitério

6.5 – Serviço de Obras

6.5.1 – Setor de Construção e Conservação

6.5.2 – Setor de Pavimentação

6.5.3 – Setor de Praças, Hortos e Jardins

6.5.4 – Setor de Esgotos

6.5.5 – Fábrica de Tubos

6.5.6 – Setor de Iluminação Pública

6.6 – Serviço de Limpeza Pública

6.6.1 – Setor de Limpeza de Logradouros

6.6.2 – Setor de Coleta de Lixo

7 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência

7.1 – Setor de Administração

7.2 – Serviço de Educação e Cultura

7.2.1 – Setor de Ensino

7.7.2 – Biblioteca Municipal

7.3 – Serviço de Saúde e Assistência

7.3.1 – Serviço de Assistência Médica Rural

7.3.2 Setor de Higiene

 

Art. 2º Ao Gabinete do Prefeito compete assistir o Chefe do Executivo Municipal no que diz respeito à sua representação social, assessora-la nos seus contactos com o município e os diversos órgãos da administração, prestar-lhe auxilio burocrático e coordenar as atividades de relações públicas da Prefeitura.

 

Art. 3º A Procuradoria Municipal incumbe representar juridicialmente a Prefeitura nos feitos em que ele seja autora ou ré, emitir pareceres sobre questões jurídicas e minutas, contratos e outros atos Jurídicos, por solicitação do Prefeito.

 

Art. 4º Compete ao Departamento de Administração, através de sua unidade de serviço, executar as atividades da Prefeitura relativa a pessoal, expediente, comunicações, arquivos, protocolo, zeladoria, ou quando for o caso, orientar a execução dessas atividades.

 

Art. 5º Incumbe ao Departamento de Fazenda orientar a política econômica e financeira do município e executar as atividades referentes ao lançamento e arrecadação de tributos, à guarda e distribuição do material e ao registro dos atos e fatos da administração econômica, financeira e patrimonial do Município.

 

Art. 6º Ao Departamento de Terras e Cadastro compete administrar o Patrimônio imobiliário do Município, tanto o predial como o enfiteutico e manter atualizado o cadastro técnico do Município.

 

Art. 7º Incumbe ao Departamento de Obras, Viação e Urbanismo, executar através de suas unidades de serviço, as atividades relacionadas com o planejamento físico e urbanístico do Município, a construção e conservação de estradas, logradouros, e obras públicas municipais, a administração dos cemitérios e dos serviços de esgoto, iluminação e limpeza pública da cidade.

 

Art. 8º Ao Departamento de Educação, Saúde, e Assistência incumbem através de suas unidades de serviço, orientar e executar as atividades relacionada com o ensino primário e os programas de educação fundamental e desenvolvimento cultural mantidos pela Prefeitura, prestar assistência médica as populações da zona rural e aos servidores do Município; fiscalizar a aplicação de subvenções e auxílios concedidos pelo Município as Instituições educativos e assistenciais a cooperar com os órgãos federais e estaduais na execução de serviços locais de educação, saúde pública e assistência social.

 

Art. 9º As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.

 

Parágrafo Único. A Subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma que acompanha esta lei.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal porá em funcionamento com o respectivo pessoal e na medida das possibilidades,e necessidades, da administração, os órgãos previstos nesta lei que ainda não se acham em operação.

 

Art. 11 O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, baixando por decreto, o Regimento Interno dos serviços da Prefeitura, do qual constarão as atribuições das diferentes unidades administrativas e das suas respectivas chefias.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 23 de Junho de 1960.

 

HÉLIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.