revogada pela lei complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015

 

LEI Nº 5.290, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009

 

ALTERA O INCISO IV E O § 3º DO ART. 44 DA LEI N.º 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004 QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 44 ....................................................................................

 

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,43% (dezessete inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:11,00% (onze por cento) relativo ao custo normal e 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo. (NR)

 

§ 3º O déficit do custo especial será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de 11/12/2008, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal inicial em 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei”. (NR)

 

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em julho/2009.

 

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta Lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Cuiabá contribuirá ao CUIABÁ-PREV com base na alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei Municipal n.º 4.592, de 09 de junho de 2004.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2.009.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

 

Ano

Taxa Custo Suplementar

2009

6,43%

2010

9,48%

2011

12,53%

2012

15,58%

2013

18,63%

2014

21,68%

2015

24,73%

2016

27,78%

2017

30,83%

2018

33,88%

2019

36,93%

2020

39,98%

2021

43,03%

2022

46,08%

2023

49,13%

2024

52,18%

2025

55,23%

2026

58,28%

2027

61,33%

2028

64,38%

2029

67,43%

2030

70,48%

2031

73,53%

2032

76,58%

2033

79,63%

2034

82,68%

2035

85,73%

2036

88,78%

2037

91,83%

2038

94,88%

2039

97,93%

2040

100,98%

2041

104,03%

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.