LEI Nº 5.290, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
ALTERA
O INCISO IV E O § 3º DO ART. 44 DA LEI N.º 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004 QUE
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 4.592, de 09 de junho
de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44
....................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
17,43% (dezessete inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:11,00%
(onze por cento) relativo ao custo normal e 6,43% (seis inteiros e quarenta e
três centésimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial financiado
nos termos do § 3º deste artigo. (NR)
§ 3º O déficit do
custo especial será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de
11/12/2008, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal inicial em 6,43% (seis
inteiros e quarenta e três centésimos percentuais), sobre a remuneração de contribuição
dos servidores vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do Anexo I
desta Lei”. (NR)
Art. 2º Fica homologado o relatório
técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em julho/2009.
Art. 3º A contribuição previdenciária
prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta Lei somente será
exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a
contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Cuiabá
contribuirá ao CUIABÁ-PREV com base na alíquota de contribuição até então
estabelecida na redação anterior da Lei
Municipal n.º 4.592, de 09 de junho de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2.009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.