LEI Nº 5.292, DE 05 DE JANEIRO DE 2010
AUTOR:
VEREADOR PROFESSOR NÉVITON MORAES
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N° 992 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
DISCIPLINA
O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM FRENTE AS CFCS (CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES).
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que a Câmara Municipal
rejeitou o veto total, e conforme o § 7º
Art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos em
frente aos CFCs (Centro de Formação de
Condutores).
Art. 2º As vagas existentes nestes locais serão
exclusivas para o estacionamento de veículos de quem estiver fazendo uso dos
CFCs (Centro de Formação de Condutores).
Parágrafo
único. Os usuários
poderão utilizar o referido estacionamento pelo período máximo de 15 (quinze)
minutos.
Art. 3º Deverá o órgão responsável afixar no local,
sinalização de fácil visibilidade.
Art. 4º O não cumprimento das disposições dos Artigos
1º e 2º desta Lei, importará ao infrator, sanções semelhantes às estabelecidas
a Lei do Trânsito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias da
data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 05 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.