AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1003 DE 07 DE MAIO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas
concessionárias e ou permissionárias do serviço público, obrigadas a apresentar
mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, à Prefeitura Municipal de Cuiabá,
os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, incidentes sobre a folha
de pagamento de seus empregados, além dos comprovantes de recolhimento dos
tributos municipais.
Art. 2º A concessionária e ou
permissionária do serviço público municipal que não apresentar os comprovantes
de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos
empregados e tributos municipais mencionados no artigo anterior, ficará
impedida de receber qualquer valor junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, a
título de prestação de serviço público.
Art. 3º A não apresentação dos
comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e tributos mencionados nos
artigos anteriores, pelo período de três meses, ensejará o cancelamento do
contrato de concessão e ou permissão.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, e ou permissionárias, e as prestadoras de serviços públicos ao Município de Cuiabá, obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, à Prefeitura Municipal de Cuiabá, os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados, além dos comprovantes de recolhimento dos tributos municipais. (Redação dada pela Lei nº 6.187, de 30 de junho de 2017)
Art. 2º A concessionária e ou permissionárias e as prestadoras de serviços públicos no Município de Cuiabá que não apresentar os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e tributos municipais mencionados no artigo anterior, ficará impedida de receber qualquer valor junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, a título de prestação de serviços públicos. (Redação dada pela Lei nº 6.187, de 30 de junho de 2017)
Art. 3º A não apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e tributos mencionados nos artigos anteriores, pelo período de três meses, ensejará o cancelamento do contrato de concessão e ou permissão, bem como qualquer outro procedimento licitatório. (Redação dada pela Lei nº 6.187, de 30 de junho de 2017)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.