AUTOR: VEREADOR EVERTON POP
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1008 DE 11 DE JUNHO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente
Lei estabelece normas para conscientizar e disciplinar a população do Município
de Cuiabá - pessoas físicas e jurídicas, inclusive - acerca da importância de
sua efetiva participação na prevenção, no combate e na erradicação do mosquito
causador do dengue.
Parágrafo único. Entende-se por mosquito causador da dengue o díptero do Gênero Aedes e suas espécies transmissoras do vírus do dengue.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista o bem-estar da população, poderão desempenhar ações de polícia administrativa no intuito de eliminar os criadouros e focos do mosquito transmissor desta enfermidade, tanto nas zonas urbanas, quanto nas zonas rurais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se por criadouro qualquer recipiente natural ou artificial com coleção líquida; por coleção líquida qualquer quantidade de água estagnada e por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas do mosquito causador do dengue.
Art. 3º A Administração Pública Municipal por meio de seus órgãos competentes fiscalizarão o pleno cumprimento do presente dispositivo legal.
§ 1º O ente de que trata o caput deste artigo poderá realizar vistorias nos imóveis das pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de verificar a ocorrência de locais que possam ser propícios para a reprodução do mosquito.
Art. 4º É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou qualquer outro local propício à reprodução do mosquito, garantido o anonimato.
Parágrafo único. Caberá à Vigilância Sanitária coordenar a apuração das ocorrências de que trata o caput do presente artigo.
Art. 5º A autoridade competente, constatando a presença de focos do mosquito, lavrará Auto de Infração.
§ 1º Entende-se por autoridade competente para os fins deste artigo os órgãos de Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º O primeiro Auto de Infração, de caráter educativo, terá forma de notificação ao cidadão responsável pelo fato através da ação ou omissão, devendo estar acompanhado de orientações de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais riscos, e quais as medidas a serem tomadas para que se previnam ocorrências de novos focos do mosquito.
§ 3º Havendo a reincidência, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa, que será graduada em leve, moderada e grave, dependendo do número de focos encontrados.
I - infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) a 02 (dois) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa;
II - infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa;
III - grave: presença de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa.
Art. 6º As penalidades para as infrações descritas no § 3º do artigo anterior, ficarão determinadas conforme estabelecido no Código Sanitário do Município.
Art. 7º Nos casos em que as autoridades competentes, assim definidas conforme § 1º do artigo 5º da presente Lei, constatar criadouros nos imóveis, deverão apresentar notificação, conforme § 2º do artigo 5º, ao proprietário ou possuidor do local.
§ 1º Após a notificação prevista no caput, havendo constatação de focos do mosquito no mesmo imóvel, serão aplicadas diretamente as infrações previstas no artigo 6º da presente Lei.
§ 2º Constatada a falta de fiscalização estabelecido nesta Lei, será imputado crime de responsabilidade aos gestores dos órgãos responsável pela fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de maio de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.