AUTOR: VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1012 DE 09/07/2010
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7° e 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias localizadas no Município de Cuiabá ficam obrigadas a manterem, pelo menos, 01 (um) caixa eletrônico com opções em braile e áudio em cada agência, para utilização de deficientes visuais.
Art. 2º Para aplicação do disposto nesta Lei, o caixa eletrônico deverá transmitir instruções para seu uso em áudio.
Art. 3º Os infratores do disposto na presente Lei ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos, além de outras sanções previstas em legislação específica.
Art. 4º As instituições financeiras terão o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequar às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de junho de 2.010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.