LEI Nº 5.315, DE 22 DE JULHO DE 2010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1014 DE 23 DE JULHO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais), observadas as disposições legais e contratais em vigor para a operação de crédito do Programa de Intervenções Viárias - PROVIAS.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no “caput” deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, nos termos das Resoluções nº 3.688, de 19.02.2009, e nº 3.752, de 30.06.2009, ambas do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 2º Para o pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos do município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 1º No caso dos recursos do município não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, no montante necessário à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no “caput”.

 

§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de emprenho para a realização da despesa a que se refere este artigo, consoante dispõe o § 1º, do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do município consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas relativas à amortização do valor principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de julho de 2.010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.