AUTOR: VEREADOR WASHINGTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1014 DE 23 DE JULHO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório as empresas cadastradas no município divulgarem os perigos da dengue para os seus funcionários e demais clientes.
Parágrafo único. Dengue: doença causada pelo mosquito “aedes egipts”, que manifesta da forma clássica, no caso a mais comum, e também da dengue hemorrágica, que é a mais crítica, podendo causar até a morte.
Art. 2º Deverão ser aplicadas normas instrutivas e disciplinares para o treinamento dos funcionários com relação ao combate do mosquito da dengue.
Art. 3º A empresa poderá solicitar a presença de um agente de saúde cadastrado na Prefeitura Municipal de Cuiabá, para a instrução sobre os perigos que a dengue causa a população, e como combatê-la.
Art. 4° As empresas poderão confeccionar materiais impressos, e colocá-los a disposição de seus clientes, os quais estarão cientes do atual perigo que a dengue causa a população no Município.
Art. 5° Os materiais apresentados aos clientes serão de responsabilidade das empresas, cabendo somente divulgá-los e distribuí-los a toda a sociedade.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada para garantir sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.